Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055533-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0055533-15.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): GISELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS Requerido(s): ANA MARIA LAKOMY MARIA ANGELICA FIGUEROA MEZA I. Gisela Maria de Oliveira Ramos interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o Tribunal adotou interpretação excessivamente restritiva ao considerar absolutamente incabível o agravo interno interposto, deixando de aplicar a fungibilidade recursal. Argumenta inexistir erro grosseiro, pois buscava reconsideração da decisão e haveria dúvida objetiva acerca da via recursal adequada. b) Art. 1.026, § 2º, do CPC: afirma que a multa foi aplicada automaticamente, sem demonstração de intuito protelatório ou má-fé, sustentando que a insurgência possuía fundamentação jurídica plausível e estava relacionada à controvérsia acerca da avaliação do imóvel penhorado. c) Art. 1.022 do CPC: aponta negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes relativos à fungibilidade recursal, à inexistência de erro grosseiro e à proporcionalidade da multa aplicada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II. Quanto ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não foram apontados os incisos violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Cita-se: “(...) II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesse sentido: (...) VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Sobre a tese de cabimento de agravo interno contra acórdão colegiado, o Órgão Julgador fundamentou que o art. 1.021 do CPC admite agravo interno exclusivamente contra decisão monocrática do relator. Concluiu que a interposição do recurso contra acórdão configura erro grosseiro e inescusável, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior (Súmula 83, STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível 3. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 3.064.791/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) A respeito da aplicação multa, foi consignado no aresto impugnado (mov. 27.1 Ag): “(...) Portanto, tratando-se de interposição de agravo interno contra decisão colegiada, partindo de premissa equivocada e deduzindo argumentação genérica, plenamente justificável a imposição de multa, in casu, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do presente cumprimento de sentença (R$ 187.453,68; mov. 155.2 /orig.), ante sua manifesta inadmissibilidade, na forma do § 4º, do art. 1.021/CPC, (...)” Portanto, a multa foi apreciada sob o enfoque do artigo 1021, § 4º, do CPC e não à luz do artigo 1026, § 2º, do CPC, carecendo este dispositivo legal do requisito do prequestionamento. Desse modo, ausente manifestação específica do órgão fracionário sobre essa norma, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, ante a aplicação das Súmulas 282, 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR64
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